TSTRR 0012041-61.2024.5.15.0051
Supressão do fornecimento de merenda escolar aos empregados públicos da rede de ensino municipal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Benefício recebido desde o ínicio da contratação da autora
- Alteração contratual lesiva
- Com efeito, a partir do momento em que a parcela
- Salário in natura
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. BENEFÍCIO RECEBIDO DESDE O ÍNICIO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a supressão da merenda escolar, fornecida pelo reclamado a todos os empregados públicos da rede de ensino municipal, configurou alteração contratual lesiva, posto que o benefício foi incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, notadamente diante da sua percepção desde a contratação. Com efeito, a partir do momento em que a parcela – salário in natura - é concedida de modo contínuo, passa a integrar a esfera jurídica do trabalhador como vantagem contratual, cuja supressão não pode ocorrer de forma unilateral pelo empregador, por efeito de afronta o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). Nesse mesmo sentido, incide a regra do artigo 468 da CLT, que veda alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. Assim, demonstrado que o benefício havia aderido ao contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta patronal e a consequente manutenção da parcela nos moldes anteriormente praticados, tal como decidido pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator