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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 645-90.2018.5.23.0046

Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: deserção

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. A partir do decidido nos autos do Proc. TST-Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, não é possível excepcionar o depósito do valor da multa como pressuposto recursal (CPC, art. 1.021, § 5º) quando a pretensão dos embargos não trata exclusivamente sobre a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões do recurso de embargos, a reclamada impugna a aplicação da multa no julgamento do agravo e reitera a alegação de que "a empresa executada em recuperação judicial está dispensada da garantia do Juízo para oposição de embargos a execução, segundo a norma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções individuais contra a empresa devedor". Insuperável, pois, a deserção dos embargos à SbDI 1, ante o não recolhimento da multa fixada no julgamento do agravo, dado que a regra prevista no § 5º do artigo 1.021 do CPC aplica-se a empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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