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Jurisprudências

TSTAIRR 0010387-84.2023.5.15.0015

Responsabilidade subsidiária: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS. REFEIÇÃO. MULTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não serve ao fim colimado pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses. 3. Na hipótese, há multiplicidade de matérias no recurso de revista e a parte limitou-se a transcrever o tópico do acórdão recorrido no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico das premissas fáticas, fundamentos jurídicos adotados pela decisão atacada e teses defendidas pela parte recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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