TSTAIRR 0010387-84.2023.5.15.0015
Responsabilidade subsidiária: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
- Dano moral
- Honorários
- Refeição
- Multa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS. REFEIÇÃO. MULTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não serve ao fim colimado pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses. 3. Na hipótese, há multiplicidade de matérias no recurso de revista e a parte limitou-se a transcrever o tópico do acórdão recorrido no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico das premissas fáticas, fundamentos jurídicos adotados pela decisão atacada e teses defendidas pela parte recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora