TSTRR 0011429-11.2024.5.03.0067
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Transcrição integral e sem destaques do acórdão recorrido
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e expor as razões do pedido de reforma mediante demonstração analítica de cada uma das alegações em que se ampara a pretensão recursal. 2. Desserve ao atendimento da exigência legal a transcrição na íntegra e sem destaques do acórdão regional, pois não viabiliza a delimitação específica da tese combatida e a realização do cotejo analítico com as alegações que amparam o pedido de reforma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator