TSTROT 0093458-34.2023.5.22.0000
Autarquia não integrada na demanda originária: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Autarquia não integrada na demanda originária
- Incompetência da justiça do trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU AO INSS A OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAR AS INFORMAÇÕES SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO DO TRABALHADOR JUNTO AO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA OJ 57 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que denegou a segurança impetrada. 2. A discussão sobre a necessidade de atualização das informações sobre o vínculo de emprego do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS pressupõe a existência de relação jurídica entre o segurado e o INSS, detendo, por conseguinte, natureza eminentemente previdenciária. 3. Com efeito, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte que a matéria de cunho estritamente previdenciário não integra as hipóteses de competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, conforme o dispositivo no art. 114 da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 109 da CF é claro ao estabelecer que a competência será da Justiça Comum Federal ou Estadual para apreciar as causas movidas contra o INSS. 4. Nessa esteira, tem-se que a hipótese dos autos atrai a aplicação direta do art. 109 da Carta Magna e, de forma analógica, a incidência da compreensão depositada na OJ 57 desta SBDI-2/TST, no sentido de que, “conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança pleiteada e cassar a ordem de atualização/alteração de registros cadastrais pelo INSS perante o CNIS. Brasília, 7 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho