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Jurisprudências

TSTRRAg 278-88.2021.5.05.0005

Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória

  • Direito do Trabalho
  • Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista de caminhão
  • Condução de veículo com tanque extra
  • Capacidade superior a 200 (duzentos) litros
  • Portaria seprt nº 1.357/2019

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (AJLR TRANSPORTE LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO  PERÍODO NÃO ABRANGIDO  IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA JORNADA COM BASE NA MÉDIA CONSIGNADA NOS CONTROLES  SÚMULA Nº 126 DO TST  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal a quo consignou que a prova oral produzida comprovou " jornada diversa daquela que se poderia extrair da média das papeletas de viagem " (fl. 738). Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, inaplicável a média da jornada cumprida e consignada nos controles de ponto parcialmente apresentados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (AJLR TRANSPORTE LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No caso de contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019, a condução de veículo com tanque original e suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros não enseja o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, porquanto não se equipara a transporte de inflamáveis. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas no tema "adicional de periculosidade - motorista de caminhão - condução de veículo com tanque extra - capacidade superior a 200 (duzentos) litros - portaria seprt nº 1.357/2019 - transcendência jurídica reconhecida" para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Honorários periciais a cargo da União, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em razão de o Reclamante ser beneficiário da justiça gratuita. Remanescente condenação quanto a outros pedidos, mantenho o valor fixado pela sentença aos valores da condenação e custas, bem como o percentual atribuído aos honorários advocatícios.

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