TSTAg-AIRR 0011270-25.2018.5.15.0106
Não cabimento: erro grosseiro
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade
- Não incidência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896, CAPUT, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso de revista foi interposto em face de decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Relatora do Tribunal Regional da 15ª Região, com base no artigo 932, III, do CPC/2015. O artigo 896, caput, da CLT autoriza o manejo do recurso de revista apenas em face das decisões colegiadas processadas pelos Tribunais Regionais, situação distinta da verificada nos autos, o que torna incabível a interposição da referida espécie recursal. Não se pode sequer invocar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio somente deve incidir quando a parte não houver incorrido em erro grosseiro e restar configurada dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator