Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011270-25.2018.5.15.0106

Não cabimento: erro grosseiro

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896, CAPUT, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso de revista foi interposto em face de decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Relatora do Tribunal Regional da 15ª Região, com base no artigo 932, III, do CPC/2015. O artigo 896, caput, da CLT autoriza o manejo do recurso de revista apenas em face das decisões colegiadas processadas pelos Tribunais Regionais, situação distinta da verificada nos autos, o que torna incabível a interposição da referida espécie recursal. Não se pode sequer invocar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio somente deve incidir quando a parte não houver incorrido em erro grosseiro e restar configurada dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.