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Jurisprudências

TSTROT 6572-61.2022.5.15.0000

Intempestividade: indisponibilidade do sistema PJE

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL APENAS NA HIPÓTESE DA INDISPONIBILIDADE POR PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA DO PJE OCORRER NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E, AINDA, QUANDO FOR SUPERIOR A 60 MINUTOS, ININTERRUPTO OU NÃO, ENTRE 06:00h E 23:00h, OU SE OCORRIDA A INDISPONIBILIDADE ENTRE 23:00h E 24:00h - HIPÓTESE NÃO CONSTATADA NOS AUTOS - PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 224, § 1º, DO CPC, 10, §§ 1º E 2º, DA LEI 11.419/06, 11 DA RESOLUÇÃO 185/13 DO CNJ, 24, § 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/07 E 10 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.589/13, AMBAS DO TST - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O art. 10, § 1º da Lei 11.419/06 preceitua que " quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia " e o seu § 2º assegura que " no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema ". Por sua vez, os arts. 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST dispõem que, mesmo que a indisponibilidade do sistema ocorra no último dia do prazo, somente haverá prorrogação nas hipóteses em que for superior a 60 minutos, ininterrupto ou não, entre 06:00h e 23:00h, ou se ocorrida entre 23:00h e 24:00h. 2. A jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que, apenas quando a indisponibilidade do Sistema PJE ocorre no último dia do prazo recursal, se justifica a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/06, 24, § 2º, da Instrução Normativa 30/07 e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13, ambas do TST, 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 224, § 1º, do CPC. 3. In casu , o acórdão regional foi publicado em 17/08/23 (quinta-feira), de modo que o início do prazo recursal ocorreu em 18/08/23 (sexta-feira) e expirou em 29/08/23 (terça-feira), contado em dias úteis, sendo que o recurso ordinário somente foi interposto em 31/08/23 (quinta-feira), portanto, a destempo. 4. Com efeito, não assiste razão ao Recorrente no intuito de o término do prazo recursal ser prorrogado em mais 2 (dois) dias, correspondente em iguais dias de indisponibilidade do Sistema PJE, pois: a) a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, das 19:00hs do dia 24/08/23 às 02:45hs do dia 25/08/23, sendo que no dia 28/08/23 " apresentou instabilidade das 10:40 às 18:26 horas e a Consulta Processual ficou indisponível das 15:27 às 18:26 " , não se prestam ao fim colimado, porquanto ocorridas no decurso do prazo recursal, e não no último dia do prazo, em 29/08/23; b) a indisponibilidade temporária do Sistema PJE, embora ocorrida no último dia do prazo recursal, em 29/08/23, se deu entre 19:02hs às 19:27hs (ou seja, por apenas 25 minutos), de modo que não se amolda ao disposto nos arts. 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST, ao preverem que, mesmo que a indisponibilidade do sistema ocorra no último dia do prazo, somente haverá prorrogação nas hipóteses em que o problema técnico for superior a 60 minutos, ininterrupto ou não, entre 06:00hs e 23:00hs, ou se ocorrido entre 23:00hs e 24:00hs; c) ainda que fosse considerado indisponível o sistema de peticionamento eletrônico no dia 29/08/23, o que efetivamente não é o caso, melhor sorte não socorreria ao Recorrente, uma vez que o recurso ordinário, nessa eventual hipótese, deveria ter sido interposto no primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, em 30/08/23 (sendo que não consta dos autos certidão de indisponibilidade do Sistema PJE nesse dia), e não 2 (dois) dias após o término do prazo recursal, em 31/08/23, considerado o disposto nos supracitados dispositivos normativos e legal. 5. Desse modo, não merece conhecimento o recurso ordinário interposto, sem justificativa plausível, além do octídio legal, por intempestivo. Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por intempestivo.

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