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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.747

Homicídios qualificados consumado e tentado: alegação de quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídios qualificados consumado e tentado
  • Alegação de quebra da cadeia de custódia
  • Não ocorrência
  • Revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise judicial, e eventual interferência pode ensejar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.

2. Na hipótese, a instância ordinária consignou a inexistência de violação à cadeia de custódia, destacando que os cartuchos foram devidamente lacrados, preservados e plenamente identificados, além de ter esclarecido as alegações defensivas quanto às supostas inconsistências na quantidade de estojos, confirmando a regularidade do exame técnico e a coincidência balística entre os elementos periciados.

3. O reconhecimento de eventual comprometimento da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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