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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0011614-67.2023.5.18.0002

Intervalo intersemanal: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que não tenha havido condenação na remuneração dobrada pelo labor em repouso semanal remunerado (por falta de pedido), não se pode falar em supressão do intervalo interjornadas quando não houve supressão ou redução do intervalo de 11 horas entre as jornadas diárias e esse fato foi expressamente consignado no acórdão regional, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Por outro lado, se o autor trabalhou em dia destinado ao repouso tem direito à remuneração dobrada pela prestação de serviços nesses dias, mas não horas extras pela redução do intervalo intersemanal. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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