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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1050-32.2018.5.06.0101

Vínculo de emprego: desconsideração da personalidade jurídica  responsabilidade solidária dos sócios da empresa

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Revelia
  • Confissão
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Liquidação extrajudicial da empresa unilife  suspensão do feito
  • Ilegitimidade do réu ricardo portela pontes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. REVELIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT quanto aos temas "VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA" e a Súmula 221 do TST em relação à "REVELIA  CONFISSÃO". Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, no particular. 2. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA UNILIFE  SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE DO RÉU RICARDO PORTELA PONTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Registrou o TRT que "o Recorrente não tem legitimidade para formular pedido em nome de terceiro, precisamente da pessoa jurídica", e que "essa pretensão de suspensão deveria ter sido apresentada pela própria Empresa em liquidação extrajudicial haja vista que somente a ela se destinam as normas jurídicas aludidas no Apelo", devido à incidência do art. 18 do CPC. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal em relação à matéria configura defesa de direito alheio em nome próprio, o que, como regra, é proibido pelo ordenamento processual brasileiro - art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2.3. Portanto, o recorrente não tem legitimidade recursal para requerer a suspensão do processo em face de ter sido decretada a liquidação extrajudicial da Unilife Saúde Ltda., que seria a real empregadora do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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