TSTAg-AIRR 1001130-37.2022.5.02.0719
Fase de execução: destarte, não há omissão do acórdão regional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Destarte, não há omissão do acórdão regional
- Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da CRFB
- Bônus anual
- Critério de apuração
- Violação, se houvesse, seria meramente reflexa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se verifica da decisão proferida em sede de aclaratórios, “o decreto condenatório foi taxativo em deferir o "bônus anual", consoante as regras internas impostas pela ex-empregadora, de onde destaco o que veio a ser definido no documento encartado na pág. 07, do ID 3d8c387 da ação principal, cuja peça foi por mim compulsada, em relação ao chamado "Salário Base" é aquele montante recebido como salário anual de um funcionário”. Foi ressaltado ainda que “o que consta na indigitada documentação: "Salário Base" para um Ano Fiscal significa o salário anual de um Funcionário (antes da retenção para impostos ou benefícios aplicáveis"), conforme determinado (i) no primeiro dia do Ano Fiscal ou (ii) para indivíduos contratados ou promovidos a uma posição elegível para o ICP após o primeiro dia do ANO Fiscal, o primeiro dia durante o Ano Fiscal no qual o Funcionário serve na posição elegível para o ICP...”. Destarte, não há omissão do acórdão regional. O que se verifica é a insurgência da agravante com o resultado obtido, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da CRFB. Agravo conhecido e desprovido. BÔNUS ANUAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em violação à coisa julgada, na medida em que o acórdão regional, analisando o decreto condenatório, foi categórico em deferir o “bônus anual”, “consoante as regras internas impostas pela ex-empregadora, de onde destaco o que veio a ser definido no documento encartado na pág. 07, do ID 3d8c387 da ação principal, cuja peça foi por mim compulsada, em relação ao chamado "Salário Base" é aquele montante recebido como salário anual de um funcionário, na vigência ali estabelecida, exatamente como veio a ser exaltado no despacho de ID 3281930, proferido pelo Juízo encarregado da presente execução”. Ademais, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Contudo, o referido preceito constitucional não disciplina especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator