Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTCCCiv 1000325-59.2025.5.00.0000

Conflito negativo de competência: incompetência relativa declarada de ofício

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA OJ 149 DA SBDI-II DO TST E SÚMULA 33 DO STJ. I – Trata-se de conflito negativo de competência suscitado para o processamento e julgamento de reclamação trabalhista comum. No caso concreto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, sem que nenhuma das partes tivesse suscitado, reconheceu a sua incompetência territorial, sob o fundamento de que a prestação de serviços não ocorrera ali e que o reclamante residia em localidade diversa da alcançada por sua jurisdição, remetendo o processo a uma das Varas do Trabalho de São José dos Campos/SP. II – Esta Subseção Especializada firmou sua jurisprudência no sentido de que “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta” (OJ 149 da SBDI-II do TST). Da mesma forma, esta Corte tem entendido aplicável a estas hipóteses a Súmula 33 do STJ, segundo a qual “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. III - No caso concreto, como visto, o magistrado suscitado declarou irregularmente sua própria incompetência territorial (relativa) de ofício, sem qualquer provocação da parte reclamada, em franca violação ao procedimento previsto no art. 800 e parágrafos da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento desta ação trabalhista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP (TRT2), suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento da ação trabalhista. Brasília, 28 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.