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Jurisprudências

TSTAIRR 0010670-72.2019.5.03.0180

Execução: impugnação aos cálculos de liquidação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Impugnação aos cálculos de liquidação
  • Horas extras
  • Apuração dos intervalos intrajornada
  • Atualização dos valores negativos
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1 - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – HORAS EXTRAS. O recurso de revista, quanto ao tema, não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que trata do tema. Veja-se que o trecho transcrito é referente à sentença exequenda e não ao acórdão agravo de petição. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - APURAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. Embora tenha transcrito o trecho acórdão regional que trata do tema, o reclamante não indicou quais os dispositivos constitucionais que teriam sido violados. Nesse contexto, não atendidos os requisitos do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NEGATIVOS. Nas razões de recurso de revista, não houve transcrição do trecho do acórdão recorrido que trata no tema, não tendo sido atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Os trechos transcritos nas razões do recurso de revista são enxertos da sentença exequenda, proferida na fase de conhecimento, e do acórdão do recurso ordinário, que a confirmou, não tendo sido transcrito o trecho do acórdão do agravo de petição na parte em trata do tema que a parte pretende ver apreciado por esta Corte. Nesse contexto, não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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