TSTAg-RR 10079-67.2023.5.18.0111
Inexistência de representação processual: substabelecimento com prazo de validade vencido
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Inexistência de representação processual
- Substabelecimento com prazo de validade vencido
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Procuração / Mandato
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FIM DA DEMANDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por falta de representação, pois o advogado que assinou o recurso juntou substabelecimento com validade até 27/02/2023, sem cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, e o recurso ordinário foi interposto em 20/06/2023. Assim, no momento da interposição do recurso, o procurador que o assinou não tinha poderes para representar a reclamada. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, no sentido de que a procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional condenou a segunda reclamada ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no importe de 2% sobre o valor da causa. Uma vez configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente examinada na decisão impugnada, mantém-se a multa aplicada, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - PEDIDO DO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO, DE APLICAÇÃO À AGRAVANTE, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se verifica. Ademais, inexiste conduta processual apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, que apenas se justifica quando demonstrados o intuito da reclamada em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da segunda reclamada; II - indeferir o pedido do reclamante feito em contraminuta, de aplicação à agravante, da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e da multa por litigância de má-fé.
Indexação
Procuração / Mandato; Multa por ED Protelatórios