TSTRR-ED 36600-42.2010.5.17.0011
Isonomia salarial: empregados da prestadora e da tomadora
- Direito do Trabalho
- Isonomia salarial
- Empregados da prestadora e da tomadora
- Terceirização ilícita
- Igualdade de funções
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. IGUALDADE DE FUNÇÕES. Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra desta Ministra Relatora, negou provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL –EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA –TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA –IGUALDADE DE FUNÇÕES". Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. O STF , no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. IGUALDADE DE FUNÇÕES. A nte a possível violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. IGUALDADE DE FUNÇÕES. O STF , no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte a novo exame; e II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL - EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - IGUALDADE DE FUNÇÕES", por possível violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL - EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - IGUALDADE DE FUNÇÕES", por violação do art. 37, II e § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de isonomia.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia