TSTAg-RR 1458-48.2017.5.06.0201
Vigência da lei nº 13.467/17: limbo previdenciário
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Vigência da lei nº 13.467/17
- Limbo previdenciário
- Recusa da empresa em aceitar o retorno do recorrente ao trabalho
- Ônus da prova
- Indenização salarial indevida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DO RECORRENTE AO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional concluiu que "Não restou demonstrado pela empresa Recorrida a adoção de medidas tendentes a evitar que o trabalhador ficasse no mencionado ‘imbo jurídico previdenciário trabalhista’ ou seja, sem recebimento do benefício previdenciário e tampouco do seu salário". 4. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional do Trabalho, ao expender a tese de que incumbia à ré, o ônus de comprovar a adoção de providencias a evitar que o autor ficasse no denominado "limbo jurídico previdenciário", acabou por exigir a produção de prova negativa, divergindo da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para, "reformando o acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento dos salários do período de novembro de 2015 a 12/3/2017 (limbo jurídico previdenciário), e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.