TSTEDCiv-Ag-Emb 0000103-54.2015.5.06.0142
Esclarecimentos desnecessários e incabíveis: natureza protelatória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Esclarecimentos desnecessários e incabíveis
- Natureza protelatória
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS DESNECESSÁRIOS E INCABÍVEIS. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Nem mesmo foi admitido o acesso à via extraordinária em razão dos óbices do art. 897, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, na medida em que a decisão regional é harmônica com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. O próprio Tribunal Regional já registrou a possibilidade de prosseguimento da execução por outros meios e consignou que as penhoras ultrapassaram cinquenta por cento do salário líquido do executado, de modo que os esclarecimentos pretendidos são absolutamente desnecessários e incabíveis, evidenciando a utilização inadequada e protelatória dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator