TSTRRAg 109-70.2014.5.04.0233
Unicidade contratual: horas extras
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento
- Jornada superior a oito horas
- Negociação coletiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 126 E 221 DO TST –DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 –FÉRIAS. FRACIONAMENTO. A jurisprudência do TST havia se firmado no sentido de que o fracionamento das férias sem a demonstração da excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT é irregular e gera seu pagamento em dobro, por aplicação analógica do art. 137 da CLT. Não obstante, no julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. O entendimento proferido na ADPF nº 501/SC aplica-se ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular. Recurso de revista de que não se conhece. IV –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. À luz da tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7°, XIV, da Constituição da República). Além disso, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Por fim, a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada e módulo semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Tribunal Regional, no presente caso, declarou a invalidade das normas coletivas mediante as quais se previu a redução do intervalo intrajornada. Tendo em vista que o intervalo intrajornada não detém características de direito indisponível, porque não está assegurado na Constituição da República nem representa garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador, tem-se que a decisão recorrida está em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas "HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE" e "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do regime compensatório de jornada em turnos ininterruptos de revezamento previsto nas negociações coletivas aplicáveis, considerando-se como extras tão somente as horas laboradas e não compensadas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, nos termos estabelecidos nas normas coletivas, com os adicionais e reflexos deferidos na origem e para reconhecer a validade da norma coletiva no tocante à previsão de redução do intervalo intrajornada e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da redução do referido intervalo feita por esta via negocial, observando-se os prazos de vigência fixados nas normas coletivas juntadas aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional