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Jurisprudências

TSTAIRR 0010962-22.2023.5.03.0114

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento da indenização por dano moral remanesceu do exame dos fatos e das provas produzidas nos autos. Conforme expressamente consignado no acórdão, não restou comprovada a alegada perseguição e/ou assédio moral a reclamante. Logo, qualquer conclusão em sentido contrário exigiria avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso de revista pela orientação da Súmula nº 126 do TST, tal como constou da decisão ora agravada. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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