TSTAIRR 0010962-22.2023.5.03.0114
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento da indenização por dano moral remanesceu do exame dos fatos e das provas produzidas nos autos. Conforme expressamente consignado no acórdão, não restou comprovada a alegada perseguição e/ou assédio moral a reclamante. Logo, qualquer conclusão em sentido contrário exigiria avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso de revista pela orientação da Súmula nº 126 do TST, tal como constou da decisão ora agravada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator