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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 17-55.2021.5.22.0004

Rito sumaríssimo: licença para tratar de interesses particulares negada pelo empregador

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Licença para tratar de interesses particulares negada pelo empregador
  • Secex nº 01/ 2021
  • Some-se a tais considerações, a ponderada lembrança do r
  • Licença sem Remuneração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EBSERH. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES NEGADA PELO EMPREGADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "na situação concreta, em que pese se tratar de ato discricionário, houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando a Administração negou o pedido de licença do autor, sob a alegação de que a ausência deste traria prejuízos aos pacientes do Hospital. Realça-se da possibilidade de substituição do recorrido quando do período remanescente de licença, assim como o ocorreu durante todos os períodos de gozo de férias usufruídas, ao longo da vida laboral do empregado até a presente data (mais de 200 dias de férias) (Id. d02debd, p. 1/4), mormente quando noticiado cadastro de reserva (Concurso 01/2019), além de seleção temporária em vigência (Id. nº.4abc1e9, p.12/13), pelo resta contemplado o trato exceptivo decorrente da LC 173/2020, conforme se infere da Nota Técnica - SECEX Nº 01/ 2021. Some-se a tais considerações, a ponderada lembrança do r. julgado de base: "(...) Em relação à substituição do autor e à proibição de contratação pela LC nº 173/2020, também não se vislumbra, nesse momento processual, tal impossibilidade, pois cabe à reclamada gerir seu quadro de pessoal de forma a prever afastamentos de seus empregados, suprindo-os, seja para o caso de licença prevista em seus normativos, seja por outros motivos, como de doenças que podem ocorrer com o empregado eventualmente ou mesmo férias, como afastamento regular.(...)" (Id. nº. ac5405b, p.1/2) Ademais, conforme consta dos autos, a decisão liminar foi cumprida (Id. 3be12e7, p.5), ou seja, desde o dia 01.03.2021 o engenheiro elétrico goza da licença sem remuneração a qual tem validade remanescente de 1 ano de cinco meses, posto que já usufruídas 7 meses.". Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela, razão pela qual ileso o art. 37, caput , da CF. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Licença sem Remuneração

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