TSTAg-AIRR 16214-56.2021.5.16.0003
Fundamentação per relationem: validade
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Alegação de dispensa discriminatória
- Óbice da súmula 126 do TST
- Cerceamento de defesa
- Procedimento administrativo
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 2. DISPENSA DECORRENTE DE REDUÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 44 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. II. A controvérsia relativa à alegada dispensa discriminatória demandaria o reexame do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional acerca dos critérios utilizados no procedimento de redução do quadro de pessoal, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. III. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, não se constata a nulidade apontada, porque o procedimento instaurado pela empregadora não tinha natureza de processo administrativo disciplinar. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a dispensa decorreu do exercício do direito potestativo do empregador, em cumprimento ao Acordo Coletivo de Trabalho e aos critérios objetivos estabelecidos na RD-0017/2020, e não da apuração de infração funcional praticada pelo empregado. A oportunidade conferida ao reclamante destinava-se apenas à indicação de eventual circunstância capaz de impedir o desligamento, não se confundindo com procedimento voltado à responsabilização disciplinar. Inaplicáveis, portanto, as regras invocadas pelo agravante relativas ao processo administrativo sancionador, inclusive o art. 44 da Lei nº 9.784/99, não se evidenciando afronta ao art. 5º, LV, da CF. IV. Por outro lado, ainda que a parte agravante sustente a existência de omissão quanto ao argumento relativo ao não fornecimento das avaliações de desempenho, o recurso de revista não observou os requisitos específicos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT para viabilizar o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nulidade que, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 339 de repercussão geral, não ficou caracterizada no caso em exame. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.