TSTRR 0100731-24.2021.5.01.0322
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 297 E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que não houve prequestionamento no acórdão regional, na forma da Súmula 297, I, do TST. A única menção à configuração de grupo econômico no acórdão foi no seguinte trecho: “Por final, o grupo econômico restou comprovado pelo documento de id. 94bf133, situação que atrai a responsabilidade solidárias das rés, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT”. Dessa forma, o Tribunal não enfrentou a alegação de imprescindibilidade da presença de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra para configuração de grupo econômico. Ressalta-se que, nos embargos de declaração opostos em face do acórdão, a recorrente não suscitou aludida omissão, para fins de prequestionamento. Logo, não se cogita de prequestionamento ficto da referida tese jurídica. Inviável, pois, a aferição das violações legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Além do mais, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator