Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000889-13.2022.5.12.0037

Execução: nulidade por cerceamento do direito de defesa não configurada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa não configurada
  • Diferenças salariais
  • Interpretação do título executivo
  • Inexistência de violação da coisa julgada
  • Juros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. Conforme se extrai do acórdão regional, “(...) a decisão do TST não deferiu aos empregados anistiados do réu recomposição salarial generalizada, baseada na sua expectativa de progressão funcional, mas se limitou a conceder os mesmos reajustes salariais e promoções "gerais" comprovadamente deferidos aos demais trabalhadores que permaneceram na ativa. O exequente não comprovou a percepção desses reajustes pelos demais trabalhadores, de forma geral, linear e impessoal". Logo, o TRT, ao manter o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que “não foi necessária naquele momento a produção de planilhas com os cálculos de liquidação, porquanto as diferenças salariais pretendidas com a presente execução nem sequer foram reconhecidas”, não incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, razão pela qual não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Juros

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.