Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001445-17.2017.5.02.0048

Treze listas segurança e vigilância ltda: intervalo intrajornada

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Treze listas segurança e vigilância ltda
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extras
  • Regime de 12x36
  • Redução da hora noturna
  • No entanto, essa compreensão adotada pela Corte de origem não subsiste

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O Tribunal Regional, apoiado nos elementos de prova dos autos, notadamente na prova oral, constatou que o reclamante não gozava do intervalo intrajornada. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, irrepreensível a condenação ao pagamento da parcela disciplinada no art. 71, §4º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. 1. Discute-se nos autos se o reclamante, ao trabalhar em regime de 12x36 das 19h às 7h e sem a concessão de intervalo intrajornada, tem direito a 1 hora extra por dia, em virtude da redução da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a pretensão, ao fundamento de que, conquanto a redução da hora noturna resulte em mais 1 hora trabalhada, esse acréscimo de horário teria sido "equalizado" pelo necessário desconto da 1 hora extra deferida, decorrente da não concessão do intervalo intrajornada, de maneira que a jornada de trabalho teria permanecido em 12 horas. 3. No entanto, essa compreensão adotada pela Corte de origem não subsiste. O deferimento de 1 hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada, disciplinada no §4º do art. 71 da CLT, tem por espoco reparar e penalizar a ausência de concessão do descanso intervalar obrigatório, ao passo que a redução ficta da hora noturna, prevista no §1º do art. 73 da CLT, em virtude da penosidade e malefício do labor nesse período, resulta em mais 1 hora de efetiva prestação de serviço, e, portanto, em horas extras, caso extrapolada a jornada regular, de maneira que sendo patente a natureza e finalidade jurídicas distintas, inviável cogitar-se em qualquer compensação, devendo ser somados os institutos jurídicos em questão, e não anulados. 4. Nesse passo, tendo o reclamante laborado em regime de 12x36 das 19h às 7h, e, portanto, em horário noturno, bem como constada a ausência de efetiva concessão de intervalo intrajornada, por certo que tem direito o trabalhador a 1 hora extra por dia, em virtude da redução da hora noturna. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada GTP Treze, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - Deixa-se de analisar a arguida preliminar de nulidade devolvida no agravo de instrumento pelo reclamante, com fulcro no art. 282, §2º, do CPC; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 73, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia laborado e reflexos, em virtude da redução da hora noturna.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Escala 12 x 36; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Noturna Reduzida

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.