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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.743

Furto qualificado de fios elétricos: princípio da insignificância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto qualificado de fios elétricos
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

2. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, mesmo que o valor do bem envolvido não ultrapasse o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 70,00 - e-STJ fls. 73), além do envolvido possuir maus antecedentes e o delito ter sido praticado na sua forma qualificada (concurso de pessoas), foram furtados 8 metros de fios de cobre condutores de energia elétrica pertencentes a concessionária prestadora de serviço público, o que pode ocasionar a interrupção do serviço de abastecimento de energia aos moradores daquela localidade, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.

3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade (AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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