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Jurisprudências

TSTAIRR 0011901-97.2015.5.01.0482

Negativa de prestação jurisdicional: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Extensão das verbas devidas
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista que se pretende processar, o recorrente não cumpriu o requisito do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, não houve transcrição das razões de embargos de declaração. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EXTENSÃO DAS VERBAS DEVIDAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o exequente alega que foi indevidamente excluído do cálculo pericial o cômputo dos dias em que laborou em terra ou participou de cursos, em violação à coisa julgada. Aduz que na hipótese de descumprimento da escala de trabalho de 14x21, com supressão das folgas, não deve haver distinção se o labor na folga ocorreu em terra ou embarcado, haja vista o acórdão exequendo não ter promovido limitação do pagamento das folgas suprimidas. O Regional, ao promover a interpretação do título exequendo, concluiu que foi deferido o pagamento do repouso remunerado suprimido no trabalho embarcado. Para tanto, reportou-se aos limites da lide concretizados pelos pedidos e causa de pedir. A partir das premissas consignadas no acórdão recorrido, não é possível identificar violação à coisa julgada formada no título executivo. Ao revés, a decisão Regional informa que a apuração das parcelas está em sintonia com o comando do título executivo judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Entendimento previsto na OJ 123 da SBDI-II do TST, por analogia. In casu, a partir das premissas consignadas na decisão recorrida, não é possível identificar afronta à coisa julgada formada no título executivo. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Essa circunstância não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da citada OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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