TSTAg-RRAg 0011690-89.2020.5.15.0096
Tempo de espera: intervalo interjornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera
- Intervalo interjornada
- Adicional noturno
- Intervalo intrajornada
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto ao tema “tempo de espera” o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 e da súmula n° 297, ambas do TST, quanto aos temas “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e “adicional de periculosidade” não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos temas “intervalo interjornada” e “horas extras. domingos e feriados” o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST e quanto ao tema “PLR” que o recurso encontra-se desfundamentado. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator