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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011070-91.2024.5.03.0057

Base de cálculo dos domingos e feriados trabalhados em dobro

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo dos domingos e feriados trabalhados em dobro
  • Inclusão das horas extras
  • Matéria decidida na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Impossibilidade de rediscussão na fase executória
  • Transcedência não reconhecida na decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já operaram os efeitos da coisa julgada material (artigo 5º, XXXVI, da CF). Registrou que “a inclusão das horas extras na base de cálculos dos feriados e domingos trabalhados em dobro é matéria superada, uma vez que analisada na fase de conhecimento, sobre a qual recai a proteção da coisa julgada, uma vez que decidida em acórdão por esta C. Turma (IDs. 41a1874) e sequer suscitada em recurso de revista pela parte agravante (ID. d25bb2a)”. 2. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da base de cálculo dos domingos e feriados trabalhados, não é possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). 3. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não implica em violação dos artigos constitucionais apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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