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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.484

Execução penal: falta grave

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave
  • Apreensão de aparelho celular
  • Falta disciplinar de natureza grave
  • Absolvição ou desclassificação
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão e no acórdão impugnados, não há como se acolher a tese de absolvição da conduta faltosa, invocando a ausência de provas. Como ficou devidamente comprovado, não há dúvida de que o sentenciado cometeu a referida falta e que, ao final da apuração da falta na esfera administrativa, concluiu-se pela ocorrência da falta disciplinar de natureza grave, o que caracteriza infração ao disposto no art. 50, inciso VII.

2. No caso, as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são suficientes para indicar a prática da falta disciplinar cometida pelo apenado, não há que se falar, portanto, em nulidade ou deficiência de fundamentação, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade.

3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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