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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1000488-03.2015.5.02.0463

Rito sumaríssimo: terceirização de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Impossibilidade
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser reconsiderada a decisão agravada diante da demonstração de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Ressalte-se que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela licitude da terceirização, esta Corte Superior firmou entendimento de que esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na hipótese em que ficar nitidamente comprovada no acórdão regional a presença dos requisitos descritos no art. 3º da CLT, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar provimento ao agravo interno; b) dar provimento ao agravo de instrumento; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "licitude da terceirização", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Atos Processuais

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