TSTAIRR 0001059-04.2024.5.10.0802
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: justiça gratuita
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Justiça gratuita
- Entidade filantrópica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. In casu, o Regional, no que toca à gratuidade da justiça proferiu decisão em conformidade com o item II da Súmula n.º 463 do TST, no sentido de que a concessão do referido benefício à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica, o que, de fato, não ocorreu nos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO TOCANTINS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, TRECHO EXTENSO E SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição de trecho extenso do acórdão regional no início das razões recursais e sem destaque referente a matéria objeto da controvérsia, não preenche os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator