TSTRRAg 20843-59.2019.5.04.0203
In 40 do TST: terceirização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- In 40 do TST
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Acórdão da 2.ª turma do TST cassado
Ementa
I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 65.287/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA DO TST CASSADO. Em atenção à decisão do STF , proferida nos autos da Reclamação Constitucional 65.287/RS, ajuizada pelo Município de Canoas, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 65.287/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA DO TST CASSADO. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 65.287/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 65.287/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA DO TST CASSADO. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2.ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 1.308-1.326). Todavia, o Exmo. Ministro Relator, André Mendonça, julgou a Reclamação Constitucional 65.287/RS, em que figura como reclamante Município de Canoas, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública, e cassou o acórdão desta Corte no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação, bem como determinou que outro fosse proferido em observância à jurisprudência do STF. Assim, cabe a esta 2.ª Turma adequar sua decisão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do MUNICÍPIO DE CANOAS no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária" para determinar o exame do agravo de instrumento no aspecto; II - dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE CANOAS quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista do MUNICÍPIO DE CANOAS quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Ente Público; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Abrangência da Condenação