TSTAg-ROT 350-86.2020.5.10.0000
Candidato aprovado em concurso para cadastro reserva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Candidato aprovado em concurso para cadastro reserva
- Preterição
- Impertinência da tese firmada da ADPF 324 e no RE-958.252
- Rescisão inviável
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIRMADA DA ADPF 324 E NO RE-958.252. RESCISÃO INVIÁVEL. 1. O acórdão rescindendo asseverou que houve a contratação de prestador de serviços para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual o réu, outrora reclamante, foi aprovado em concurso público para a formação de cadastro reserva. 2. A questão relativa à ilicitude da terceirização não integrou a causa de pedir nem o pedido, bem como não foi adotada como fundamento para deferir o pedido de condenação do Banco à imediata contratação da reclamante, ante a manifesta preterição ocorrida. 3. Nesse contexto, a matéria objeto da decisão rescindenda não guarda pertinência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF-324 e do RE-958.252. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.