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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR-AIRR 1002180-36.2017.5.02.0473

Adicional de insalubridade: projeção do aviso-prévio no pagamento da plr

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Projeção do aviso-prévio no pagamento da plr
  • Minutos residuais
  • Atualização do crédito trabalhista
  • Correção monetária
  • Juros de mora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO NO PAGAMENTO DA PLR. MINUTOS RESIDUAIS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista a integralidade do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela, principalmente em face dos vários temas devolvidos no apelo. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, que não é sucinta, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição genérica que não atende ao disposto no referido dispositivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que "em nenhum dos mencionados laudos, o perito averiguou a quantidade de produtos inflamáveis armazenados, não havendo como saber se o armazenamento extrapolava o limite legal, o que desde já afasta a aplicação da OJ-SDI1-385 do C. TST, pois a mesma fala em periculosidade de toda a edificação, desde que o armazenamento tenha excedido o limite legal, vejamos". Por sua vez, o reclamante defende extrapolação da quantidade do limite legal referente ao armazenamento de inflamável, o que ensejaria a condenação da reclamada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que não ficou demonstrado o atendimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT que pudesse ensejar o deferimento da pretensão do autor. Mais uma vez, incide o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que não há de se falar em devolução dos descontos realizados nas verbas rescisórias, haja vista a previsão em norma coletiva, inciso II, da letra "d" da Cláusula 2ª, do Acordo Coletivo de Trabalho de Banco de Horas de 2016/2018, vigente por ocasião da rescisão contratual, que estabelece aludidos descontos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de serem devidos os descontos salariais nas verbas rescisórias referentes ao banco de horas negativo, previsto em norma coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas objeto do recurso de revista da reclamada e negar provimento ao seu agravo de instrumento; II) no tocante aos temas "adicional de periculosidade" e "equiparação salarial", julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) acerca dos "descontos nas verbas rescisórias a título de banco de horas negativo - norma coletiva", não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Correção Monetária; Aviso Prévio; Assistência Judiciária Gratuita; Equiparação Salarial; Contagem de Minutos Residuais

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