TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011245-61.2022.5.15.0012
Procedimento sumaríssimo: justa causa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Procedimento sumaríssimo
- Justa causa
- Reversão
- Comentários em redes sociais
- Desfundamentado
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. COMENTÁRIOS EM REDES SOCIAIS. DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator