TSTAg-EDCiv-RRAg 0020499-45.2022.5.04.0471
Cargo de confiança (art. 62, II, da CLT): não configuração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança (art. 62, II, da CLT)
- Não configuração
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Assédio moral
- Comprovação
- Dano “in RE ipsa”
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT). NÃO CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Do exame do recurso de revista interposto às fls. 427-455, constata-se que a ré não observou o pressuposto intrínseco relativo à indicação dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2. No caso, a transcrição integral do capítulo do acórdão regional contém alguns destaques (em amarelo e sublinhado). Contudo, os referidos destaques não correspondem aos trechos específicos que contemplam aos fundamentos adotados pelo TRT para decidir a controvérsia, mas aos pontos que a parte julga lhe serem favoráveis. 3. A inobservância desses pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. DANO “IN RE IPSA”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral, consideradas as premissas lançadas no acórdão regional. 2. O TRT, soberano na valoração de fatos e provas, especialmente com arrimo na prova oral, fixou entendimento no sentido de que foi comprovado o assédio perpetrado pelo superior hierárquico ao autor, destacando que “a testemunha do autor narra tratamento ríspido, abusivo e grosseiro não esperado pelo seu chefe” (...), bem como que “A demandada, assim, descumpriu seu dever de manter um ambiente de trabalho hígido e de promover o respeito à pessoa, ao expor o empregado a constrangimentos desnecessários, como ofensas e xingamentos”. 3. Registre-se que, assentada a premissa fática de que o autor foi vítima de assédio moral, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano extrapatrimonial decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. 4. Conclusão diversa desafaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST, óbice processual suficiente a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRABALHO EM ALTURA REALIZADO EM DESACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E REALIZAÇÃO SEM A UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NECESSÁRIOS. DANO “IN RE IPSA”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalho em altura, nas condições registradas pelo acórdão regional, enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) julgar prejudicado o agravo interposto pelo autor. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator