TSTRRAg 11125-25.2019.5.15.0076
Sobrestamento: dialeticidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sobrestamento
- Dialeticidade
- Inobservância
- Prescrição
- Alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação
- Parcela indenizatória
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Deixando a reclamada de impugnar o fundamento da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula 422/I/TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INDENIZATÓRIA. ADESÃO POSTERIOR DA RECLAMADA AO PAT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela reclamada-agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão denegatória. Agravo de instrumento conhecido provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 . Acerca da matéria, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou entendimento no sentido de que "a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST". 3 . Logo, constata-se que o e. TRT, ao entender que a natureza jurídica do auxílio-alimentação não pode ser alterada por norma coletiva posterior à admissão da reclamante, decidiu em desarmonia com a tese vinculante firmada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral e com a atual jurisprudência desta Primeira Turma, ressalvado o meu entendimento pessoal. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMADA. PERCENTUAL . PREJUDICIALIDADE. Ante a improcedência do pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, que culminou na improcedência da ação trabalhista, com a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios a cargo da reclamada, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento e recurso de revista prejudicados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "auxílio-alimentação. alteração da natureza jurídica por meio de norma coletiva"; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, conferindo validade à norma coletiva que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, julgar improcedente o pedido, restabelecendo a r. sentença, no particular (fl. 764), bem como excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da reclamada. Invertido o ônus da sucumbência, quanto (i) às custas processuais, a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita (fl. 764), de cujo recolhimento fica isenta e quanto (ii) aos honorários de sucumbência (fls. 764), a cargo da reclamante, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento fixado pelo STF (ADI 5766); III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Honorários Advocatícios; Correção Monetária