STJAgRg no HC 1.109.312
Inadequação da via eleita: estupro de vulnerável e estupro tentado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Estupro de vulnerável e estupro tentado
- Condenação transitada em julgado
- Nulidade
- Reabertura do prazo recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.
3. Somado a isso, A alegação de reorganização da representação processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual e à segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a defesa técnica foi regularmente exercida pela Defensoria Pública, que interpôs e apresentou tempestivamente as razões de apelação, o que atrai a preclusão consumativa e impede a posterior substituição das razões por novo patrono constituído após a prática do ato processual.
5. A nomeação de defensor de confiança não legitima a prática superveniente de ato recursal já exercido por defesa técnica regularmente habilitada, sob pena de violação à unirrecorribilidade e de tumulto procedimental. Ademais, a alegação de prejuízo não foi demonstrada, sendo insuficiente o dano presumido, mormente porque o Tribunal de origem apreciou a apelação interposta pela Defensoria Pública, reduziu a pena do paciente e absolveu o agravante de uma das imputações.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.