TSTRR-Ag 522-63.2019.5.13.0005
Dispositivos impertinentes: inexistência de violação literal dos dispositivos apontados
- Direito do Trabalho
- Dispositivos impertinentes
- Inexistência de violação literal dos dispositivos apontados
- Natureza de comissão
- Gerente de setor
- Descontos relativos às vendas não efetuadas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1) FRUIÇÃO E PAGAMENTO DE FÉRIAS E LICENÇA MATERNIDADE. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo interno, pois se limita a reiterar as alegações de violação realizadas no recurso de revista, não impugnando o óbice processual apontado na decisão monocrática, qual seja, a indicação de dispositivos impertinentes à controvérsia, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido . 2) PARCELA "RENDA ADICIONAL" CALCULADA SOBRE O MONTANTE DAS VENDAS REALIZADAS PELA EQUIPE. NATUREZA DE COMISSÃO. GERENTE DE SETOR. DESCONTOS RELATIVOS ÀS VENDAS NÃO EFETUADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte recorrente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A Corte de origem destacou que a parcela "renda adicional" tinha por base as vendas realizadas pelas diversas revendedoras sob a gerência da reclamante, e possuía natureza jurídica de comissão. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, ressalta-se que os descontos efetuados pela reclamada trazem inquestionável prejuízo à reclamante e, como observou o Regional, transferem o risco econômico do empreendimento para a trabalhadora, em dissonância com o que estabelece o artigo 2º, caput , da CLT. Precedentes envolvendo idêntica matéria e mesma reclamada. Agravo desprovido , restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional explicitou, de forma clara e coerente, a existência de "exercício de serviços externos, incompatíveis com a fixação de horários". Destacou, ainda, que a forma de organização do trabalho da autora, com planejamento trimestral e liberdade para alterar as visitas às revendedoras, "evidenciam que ela tinha liberdade para organizar seus horários, sem possibilidade de controle pela reclamada". Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. 2) HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte recorrente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A Corte de origem concluiu pelo exercício de jornada externa incompatível com o controle do horário de trabalho. Com efeito, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, o que restou identificado pelo acórdão regional. Para se chegar a entendimento diverso, no sentido da possibilidade de controle da jornada pela reclamada, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. 3) DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE Nº 65. VENDAS REALIZADAS E NÃO ADIMPLIDAS POR CULPA DA RECLAMADA. FALTA DE PRODUTOS NO ESTOQUE. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a parte alega, nas razões de agravo, que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões relativas às vendas finalizadas e não adimplidas em virtude da falta de produtos no estoque violou o artigo 466, caput , da CLT, razão pela qual se afasta o óbice da denegação do respectivo apelo e se dá provimento ao agravo para examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento interposto pela autora. Agravo provido , para exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE Nº 65. VENDAS REALIZADAS E NÃO ADIMPLIDAS POR CULPA DA RECLAMADA. FALTA DE PRODUTOS NO ESTOQUE. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 466, caput , da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE Nº 65. VENDAS REALIZADAS E NÃO ADIMPLIDAS POR CULPA DA RECLAMADA. FALTA DE PRODUTOS NO ESTOQUE. No caso, a Corte regional reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças de comissões sobre as vendas em relação às quais não havia estoque disponível. Ocorre que o artigo 466, caput , da CLT, determina que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, ou seja, com o acordo celebrado entre comprador e vendedor, não havendo falar em estorno das comissões quando a venda realizada não é adimplida por culpa da reclamada, tendo em vista a falta de produtos no estoque. Ressalta-se que esta Corte reafirmou a jurisprudência consolidada, mediante o Tema Vinculante nº 65, no sentido de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema "fruição e pagamento de férias e licença maternidade"; negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema "parcela renda adicional", restando prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice processual aplicado; negar provimento ao agravo da reclamante quanto à "negativa de prestação jurisdicional" e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, reputar ausente a transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento ao agravo da reclamante quanto ao tema "horas extras", restando prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice processual aplicado; dar parcial provimento ao agravo da reclamante em relação ao tema "comissões", para proceder à analise do agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "comissões", por possível violação do artigo 466, caput, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 466, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "comissões", para restabelecer a sentença de origem no aspecto e determinar a condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões sobre as vendas em relação às quais não havia estoque disponível. Custas acrescidas em R$ 200,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 10.000,00.