TSTAIRR 0001717-52.2023.5.07.0024
Competência material: relação jurídico-estatutária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Competência material
- Relação jurídico-estatutária
- Ausência de violação direta e literal
- Competência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, no qual se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial, em contexto de relação jurídico-estatutária. 2. Embora a parte agravante impugne o fundamento central da decisão denegatória, não se constata violação direta e literal do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão regional não excluiu da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, limitando-se a reconhecer a incompetência material desta Justiça Especializada e a determinar a remessa dos autos à Justiça comum federal. 3. A controvérsia, portanto, revela-se dissociada de relação de trabalho, em consonância com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência