TSTRR 24526-61.2019.5.24.0005
Rito sumaríssimo: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Doença ocupacional
- Empregado da ect reabilitado para exercer função distinta
- Impossibilidade
- Princípio da irredutibilidade salarial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO DA ECT REABILITADO PARA EXERCER FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE GUICHÊ (AAG) E DA GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO BANCO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO DA ECT REABILITADO PARA EXERCER FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE GUICHÊ (AAG) E DA GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO BANCO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Para melhor análise da apontada violação do artigo 7º, inciso VI da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO DA ECT REABILITADO PARA EXERCER FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE GUICHÊ (AAG) E DA GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO BANCO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o empregado reabilitado em decorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho não pode sofrer redução em sua remuneração, tampouco ter suprimidos adicionais ou gratificações previamente percebidos, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial, da dignidade do trabalhador, da estabilidade financeira, da reparação integral e da função social da empresa. Assim, ao legitimar a supressão do Adicional de Atividade Guichê (AAG) e da Gratificação de Atendimento Banco Postal, o Tribunal Regional proferiu decisão que contrariou o entendimento prevalecente no TST e ofendeu ao art. 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação ao inciso VI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade Guichê (AAG) e da Gratificação de Atendimento Banco Postal, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, das quais é dispensada, pois equiparada à Fazenda Pública. Honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Juros e correção monetária nos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral.