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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000710-83.2021.5.02.0002

Execução: execução

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Em face de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No v. acórdão que julgou o agravo de petição, a Corte Regional deixou claro que há determinação de atualização em relação às multas e à indenização de 20%, mas não se refere à aplicação de juros. No acórdão que apreciou os embargos de declaração, a decisão embargada foi omissa quanto à aplicação de juros, evidenciando a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e prover o agravo de instrumento, quanto a preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional, para melhor exame do recurso de revista e prejudicar o exame da matéria remanescente, neste momento processual e II- conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, a fim de que se manifeste sobre as questões postas nos embargos de declaração, conforme a fundamentação. Prejudicado o exame da matéria remanescente. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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