TSTAg-AIRR 1001609-49.2018.5.02.0079
Beneficiário da justiça gratuita: honorários advocatícios
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Beneficiário da justiça gratuita
- Honorários advocatícios
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Enquadramento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava, dentre outras matérias, sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita aos honorários advocatícios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT contaminar a transcendência da causa. 2. No entanto, deve ser mitigado o óbice aplicado na decisão agravada, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que , uma vez fixada a tese de caráter vinculante, deve ser feita a sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo. 3. Assim, tendo em vista que o Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita , ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais , em ação ajuizada após a Lei 13.467/17, a decisão merece apenas ser adequada à tese vinculante do STF, fixada na ADI 5.766-DF , no sentido de condicionar a exigibilidade da parcela à comprovação, pelo Reclamado, da suficiência econômica da Obreira, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Autora, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, adequando a decisão de Origem, porém, à tese vinculante do STF, fixada na ADI 5.766-DF, no sentido de condicionar a exigibilidade da parcela à comprovação, pelo Reclamado, da suficiência econômica da Obreira, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Autora, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Enquadramento