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Jurisprudências

TSTARR 1001807-67.2017.5.02.0323

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
  • Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
  • Doença ocupacional
  • Nexo concausal
  • Dano moral devido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL DEVIDO. Consta nos autos que a reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida, ainda que de forma parcial e temporária, em razão do agravamento das suas doenças provocadas pelas condições de trabalho durante o período laboral (concausa). Mesmo diante de tais fatos, o Tribunal Regional reformou a sentença por entender que, não sendo a patologia adquirida na empresa, não há falar em dano moral. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento de que, em casos de pedido de indenização por doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para ensejar a responsabilidade indenizatória. Nesse contexto, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVIII, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Indexação

Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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