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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 166-04.2023.5.20.0015

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema " HORAS IN ITINERE ", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST) 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. 3 - Constata-se que a parte, nas razões do recurso de revista, não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito sumaríssimo, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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