Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000975-59.2023.5.02.0473

Diferenças salariais: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • E isso é fato incontroverso
  • Respeitados pela reclamada, ao longo da contratação”
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de diferenças salariais a serem pagas. Registou que “o edital evocado pelo próprio autor (ID ac10406) deixa expresso que o valor do ‘salário’ oferecido compreendia o salário, acrescido de vale-transporte e cesta básica, parâmetros que foram - e isso é fato incontroverso - respeitados pela reclamada, ao longo da contratação”. O autor se insurge contra o acordão regional, alegando serem devidas as diferenças salariais apontadas. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.