TSTRR 309-20.2023.5.20.0006
Preceptor de estágio: exercício de funções típicas de professor
- Direito do Trabalho
- Preceptor de estágio
- Exercício de funções típicas de professor
- Não constatado
- Prejudicada a análise de transcendência
- CNRMS, vinculada ao Ministério da Educação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRECEPTOR DE ESTÁGIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE PROFESSOR. NÃO CONSTATADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, a recorrente alega que desempenhava atribuições inerentes ao cargo de professor, em que pese ter sido contratada para o cargo de preceptora de estágio na área de fisioterapia. Com efeito, sustenta que ministrava aulas teóricas, realizava controle de frequência dos alunos e aplicação de provas. 2. Contudo, o Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante nos autos, especialmente nos depoimentos prestados, manteve a decisão proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pleito de enquadramento na profissão de professor, sob o fundamento de que a reclamante, ora recorrente, não exercia as funções típicas de magistério. 3. Frise-se que foi consignado no acórdão recorrido que "as provas acostadas pela parte Autora aos autos (documentos de id. 82A7529, fb7148e, 4465135, c65de09 e ce3b76c) apenas comprovam o acompanhamento e supervisionamento dos alunos durante o estágio acadêmico, funções, como visto, inerentes ao cargo de preceptor exercido pela Reclamante ", nos termos da Resolução nº 2/2012, elaborada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, vinculada ao Ministério da Educação. 4. Nesse sentido, ainda que ponderados todos os argumentos aduzidos pela recorrente, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.