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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020246-92.2022.5.04.0233

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento da totalidade das custas processuais mesmo após intimação para complementação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Somente a reclamante interpôs recurso ordinário
  • Interposto recurso de revista, a ré anexou a GRU no valor de R$ 200,00
  • A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, pugna a ré pelo afastamento da deserção, ao fundamento de que “O PREPARO FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO QUANDO DA OPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, SENDO CORRETO QUE A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELO T.R.T. A QUO FOI COMPLETAMENTE EQUIVOCADA E SEM RESPALDO NAS PRÓPRIAS DECISÕES PROFERIDAS NO FEITO”. Na hipótese em apreço, o Juízo singular fixou “custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.500,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença”. Somente a reclamante interpôs recurso ordinário. Ao prover o apelo da autora, o Tribunal Regional arbitrou “custas de R$ 200,00, sobre o valor ora acrescido à condenação de R$ 10.000,00, para os fins legais, pela reclamada”. Interposto recurso de revista, a ré anexou a GRU no valor de R$ 200,00. Em despacho, o TRT intimou “a parte recorrente para que complemente o valor das custas, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da OJ 140, da SDI-I, do TST, sob pena de deserção”. Constou da decisão regional de admissibilidade que “a parte recorrente, mesmo intimada, não efetuou a complementação do valor das custas, no prazo assinalado”. Com efeito, fixado em sentença custas pela demandada no valor de R$ 30,00 e sendo arbitrado no acórdão “custas de R$ 200,00, sobre o valor ora acrescido à condenação de R$ 10.000,00, para os fins legais, pela reclamada”, caberia a ela, ao interpor recurso de revista, recolher o valor total das custas processuais (R$ 230,00). Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento total das custas processuais, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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