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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.014.976

Incompetência do superior tribunal de justiça: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Incompetência do superior tribunal de justiça
  • Writ substitutivo de revisão criminal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar não ser possível conhecer da impetração, por se tratar de habeas corpus substituto de revisão criminal, uma vez que se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 23 anos.

3. É inviável o conhecimento do writ, uma vez que o STJ entende que o advento do trânsito em julgado da apelação impossibilita o exame direto da impetração por esta Corte, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, ao transferir a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior .

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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